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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 496 de 26 de Dezembro de 1950

Concede à Faculdade de Direito de Curitiba, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00.

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Art. 2º

A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.