Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 496 de 26 de Dezembro de 1950
Concede à Faculdade de Direito de Curitiba, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.