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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 496 de 26 de Dezembro de 1950

Concede à Faculdade de Direito de Curitiba, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00.

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Art. 1º

É concedida à Faculdade de Direito de Curitiba, fundada nesta Capital a 21 de abril de 1.950, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

§ 1º

O pagamento da subvenção de que trata êste artigo será feito desde que o estabelecimento beneficiado seja autorizado a funcionar ou obtenha reconhecimento pelo Govêrno Federal.

§ 2º

Para atender, no corrente exercício, ao pagamento das despêsas resultantes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valôr de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).