Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 496 de 26 de Dezembro de 1950
Concede à Faculdade de Direito de Curitiba, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à Faculdade de Direito de Curitiba, fundada nesta Capital a 21 de abril de 1.950, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1º
O pagamento da subvenção de que trata êste artigo será feito desde que o estabelecimento beneficiado seja autorizado a funcionar ou obtenha reconhecimento pelo Govêrno Federal.
§ 2º
Para atender, no corrente exercício, ao pagamento das despêsas resultantes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valôr de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).