Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4863 de 13 de Maio de 1964
Constitui o Fundo Especial de Planejamento Econômico e Social "FEPES", destinado a fornecer recursos à Comissão de Planejamento Econômico do Estado - "PLADEP" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.