Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4863 de 13 de Maio de 1964
Constitui o Fundo Especial de Planejamento Econômico e Social "FEPES", destinado a fornecer recursos à Comissão de Planejamento Econômico do Estado - "PLADEP" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica extinto o Serviço de Valorização do Litoral, criado pela Lei nº 3.125, de 6 de maio de 1957.
Parágrafo único
O administrador do Serviço de Valorização do Litoral permanecerá no exercício das suas funções por um período de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, a fim de promover a transferência, às demais repartições públicas do Estado, dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da entidade extinta por êste artigo, levantar os respectivos saldos de verbas orçamentárias e ultimar os processos de prestações de contas.