Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4863 de 13 de Maio de 1964
Constitui o Fundo Especial de Planejamento Econômico e Social "FEPES", destinado a fornecer recursos à Comissão de Planejamento Econômico do Estado - "PLADEP" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam criados no Anexo II, item A, da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, os seguintes cargos em comissão:
15 Técnico de Planejamento Símbolo 1 - C 9 Assessor de Planejamento Símbolo 1 - C 2 Estatístico Analista Símbolo 2 - C 1 Encarregado de Documentação Símbolo 2 - C
§ 1º. Os cargos criados nêste artigo são de livre escôlha e nomeação do Governador do Estado, dentre os portadores de diploma de nível universitário, compatível com o respectivo cargo.
§ 2º. Quando o interêsse da administração recomendar, poderá ser dispensada a habilitação profissional prevista no parágrafo anterior.