Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4863 de 13 de Maio de 1964
Constitui o Fundo Especial de Planejamento Econômico e Social "FEPES", destinado a fornecer recursos à Comissão de Planejamento Econômico do Estado - "PLADEP" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O "FEPES", dotado de personalidade contábil, será escriturado pela "PLADEP" e a sua caixa será distinta da caixa da entidade que o administrará.