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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4863 de 13 de Maio de 1964

Constitui o Fundo Especial de Planejamento Econômico e Social "FEPES", destinado a fornecer recursos à Comissão de Planejamento Econômico do Estado - "PLADEP" e dá outras providências.

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Art. 3º

O "FEPES", dotado de personalidade contábil, será escriturado pela "PLADEP" e a sua caixa será distinta da caixa da entidade que o administrará.