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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4863 de 13 de Maio de 1964

Constitui o Fundo Especial de Planejamento Econômico e Social "FEPES", destinado a fornecer recursos à Comissão de Planejamento Econômico do Estado - "PLADEP" e dá outras providências.

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Art. 2º

O "FEPES" será formado pelos seguintes recursos:

a

0,3% dos recursos recolhidos, em cada exercício, à conta do adicional de que trata a Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962;

b

doações e legados que lhe forem feitos, por pessoas físicas ou jurídicas;

c

auxílios e subvenções que lhe forem concedidos;

d

juros bancários de seus depósitos;

e

produto de serviços prestados a outros órgãos públicos ou a terceiros. § 1º. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná "CODEPAR" depositará mensalmente, no Banco do Estado do Paraná S.A., a percentagem a que se refere a letra "a", dêste artigo, e que será levada à conta do "FEPES", a ser movimentada pela "PLADEP". § 2º. As contas da aplicação dos recursos a que se refere esta Lei serão prestadas ao Tribunal de Contas, ao final de cada exercício.