Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderão inscrever-se, ainda, mediante convênio, os servidores de Fundações, Caixas, Bolsas, Institutos, Serviços, Sociedades de Economia Mista ou outras entidades de que o Estado participe direta ou indiretamente.