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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 8º

Mediante convênio, cuja autorização dependerá da prévia Lei Municipal, o I.P.E. poderá admitir a inscrição de Servidores Municipais.

Parágrafo único

O convênio deverá prever a inscrição obrigatória de tôdos os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, podendo o Prefeito e Vereadores inscreverem-se facultativamente.