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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 7º

Poderão inscrever-se, com os mesmos direitos e obrigações, mediante expressa manifestação de vontade à Superintendência do I.P.E., o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais e os ocupantes de cargos em comissão.

Art. 7º

Poderão inscrever-se, com os mesmos direitos e obrigações, mediante expressa manifestação de vontade à Superintendência do I.P.E., o Governador, os Secretários de Estado, os Deputados e os ocupantes de cargos em comissão. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 7º

Poderão inscrever-se no IPE, com os mesmos direitos e obrigações e mediante expressa manifestação de vontade à Superintendência, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais e Federais, os ocupantes de cargos em Comissão e os professôres suplementaristas. (Redação dada pela Lei 6248 de 10/11/1971)

Art. 7º

Poderão se inscrever, com os mesmos direitos e obrigações, mediante expressa manifestação de vontade à superintendência do I.P.E., o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os Deputados. (Redação dada pela Lei 9577 de 14/03/1991)