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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 63

Dentro de noventa (90) dias, contados da data da vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.

Parágrafo único

Enquanto não fôr aprovado, por Decreto do Executivo, o Regulamento a que se refere êste artigo, a execução da presente lei far-se-á na forma da legislação anterior do extinto Montepio no que lhe fôr aplicável.