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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 62

São inscritos ex-offício os servidores que há mais de um ano contribuem para o extinto Montepio dos Servidores Civis e Militares do Estado, devendo, no entanto, obrigatóriamente regularizar as suas situações no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da presente lei.