Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Aplicam-se aos Membros do Magistério Público, funcionários da Assembléia Legislativa e servidores remunerados do Poder Judiciário a obrigatoriedade de inscrição e contribuição prevista nesta lei.