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Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 60

As pensões previstas na alínea "b", do artigo 3°., da lei n°. 2.504, de 21 de novembro de 1.955, para cada filho menor ou enteado, ficam elevadas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais para o valor equivalente a 10% (dez por cento) da concedida à viúva, não podendo, em hipótese alguma, ser superior, individualmente, a essa percentagem.