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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 6º

É obrigatória a inscrição:

a

dos Servidores civis e militares, inclusive os inativos do Estado;

a

dos Servidores civis e militares, inclusive dos inativos do Estado; (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

b

dos Servidores, inclusive os inativos, das autarquias estaduais.

b

dos Servidores, inclusive os inativos, das autarquias estaduais; e (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

c

dos Magistrados, Ministros do Tribunal de Contas e Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

d

dos que ocupam cargos em comissão, não abrangidos pelas alíneas anteriores, ressalvados os detentores de vínculo empregatício com o Estado pelo regime CLT, cuja contribuição se encontre disciplinada em legislação específica. (Incluído pela Lei 9577 de 14/03/1991)

Parágrafo único

Aos servidores que, em razão da natureza de sua função pública, estejam obrigados à inscrição em outro Instituto, não se aplicam as disposições dêste artigo, cabendo aos interessados fazer a necessária prova.

§ 1º

Aos servidores que, em razão da natureza de sua função pública, estejam obrigados à inscrição em outro Instituto, não se aplicam as disposições dêste artigo, cabendo aos interessados fazer a necessária prova. (Renumerado pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 2º

A ausência de formalidade na inscrição do contribuinte compulsório não prejudicará o direito à pensão ou pecúlio dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte, inclusive no que pertine aos benefícios já concedidos. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)