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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 58

As pensões devidas aos pensionistas do extinto Montepio dos Magistrados e que passaram a receber pelos cofres do I.P.E., serão reajustáveis nos têrmos do art. 28, não podendo ser inferior a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.

Art. 58

As pensões devidas aos pensionistas do extinto Montepio dos Magistrados e que passaram a receber pelos cofres do I.P.E., serão reajustados nos têrmos dos §§ do art. 18. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)