Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Nenhum servidor do Estado e das autarquias, contribuinte obrigatório, nos têrmos desta lei, ou das Prefeituras Municipais ou entidades que mantiverem convênios com o I.P.E., poderá obter licença para tratar de interêsses particulares ou solicitar exoneração do cargo ou função, sem apresentar atestado negativo de débito da contribuição a que está sujeito ou de consignação do I.P.E.