Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Fica assegurado, aos atuais contribuintes da "Caixa de Beneficiência das Praças de Pret da Polícia Militar", o direito de manter, facultativamente, nas mesmas condições e com os mesmos direitos, as suas inscrições, sem prejuízo da obrigatoriedade da inscrição no regime de pensão mensal.
Parágrafo único
Mediante requerimento, a inscrição na "Caixa de Beneficiência das Praças de Pret da Polícia Militar" poderá ser cancelada, sem direito de recebimento das contribuições já pagas.