Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As "Reservas Técnicas" do I.P.E. serão aplicadas:
a
em depósitos no Banco do Estado do Paraná ou em outro estabelecimento oficial de crédito;
b
em empréstimos hipotecários aos seus contribuintes;
c
em empréstimos simples aos seus contribuintes;
d
na compra ou construção de imóveis urbanos;
e
em títulos da dívida pública.
Parágrafo único
A aquisição ou alienação de imóveis, de títulos da dívida pública ou outros, por parte do Instituto, dependem de autorização do Conselho de Administração e ratificação do Governador.