Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Não ocorre a prescrição, em nenhum caso, contra as pessoas a que se refere o artigo 169 e seus ítens, do Código Civil, podendo estas se habilitar por intermédio de seus representantes legais.
Art. 49
Ressalvadas as hipóteses de decadência de direito previstas no artigo anterior, não ocorre a prescrição contra as pessoas a que se refere o art. 169 e seus itens, do Código Civil, podendo estas se habilitar por intermédio de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968) DA RECEITA DA RECEITA