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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 48

Não prescreve o direito à pensão e ao seguro de vida-pecúlio, mas prescrevem as importâncias e as quotas não reclamadas no prazo de dois (2) anos, a contar da data em que forem devidas. O direito ao benefício será, então, a contar da data em que o pedido fôr protocolado no I.P.E. 

Art. 48

Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das quotas mensais pretéritas se o benefício não fôr reclamado dentro dos 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao falecimento do contribuinte, hipótese em que a pensão será, então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo Geral do I.P.E. Parágrafo único. Ocorre, igualmente, a decadência do direito ao recebimento das importâncias relativas ao seguro de vida-pecúlio, que não forem reclamadas em 2 (dois) anos, contados da data em que forem devidas. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)