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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 45

As inscrições da pensão mensal e do seguro de vida-pecúlio estão sujeitas a um período de carência de dois (2) anos, exceto para a pensão mensal dos atuais contribuintes obrigatórios do extinto Montepio.

§ 1º

A carência será contada a partir da data da posse no cargo ou função, para os inscritos na pensão mensal, e a partir da data da inscrição, para os do seguro de vida-pecúlio.

§ 2º

Os demais seguros não estão sujeitos à carência.