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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 4º

O I.P.E., tem por fim promover e desenvolver a previdência e assistência sociais, em favor dos Servidores públicos a êle filiados e dos seus respectivos dependentes, por meio de seguros de vida, seguros gerais, pensão mensal, auxílio-funeral, assistência médica, hospitalar e dentária, empréstimos simples em dinheiro, hipotecários e imobiliários, fianças e outros benefícios que venham a ser criados.