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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 39

O I.P.E. dará assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar aos inscritos no regime de pensão, dentro de um plano elaborado anualmente, com base na arrecadação prevista no artigo 13, desta lei.

Parágrafo único

Serão cobrados pelos medicamentos, exames complementares e material de prótese dentária, fornecidos pelo I.P.E., o prêço de custo, acrescido de uma taxa destinada a cobrir despesas administrativas, na forma estabelecida em Regulamento.