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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 37

O I.P.E. obriga-se, até o limite de quantia segurada e declarada na apólice, a reembolsar ao beneficiário das perdas que venha a sofrer, cometidas pela pessoa indicada na apólice, durante a vigência do seguro e em razão de sua função.

Parágrafo único

A prestação de fiança por parte do servidor, inclusive das autarquias, para exercício de cargo que exija, será feita obrigatóriamente em apólices do I.P.E.