Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica o I.P.E. autorizado a operar com o Seguro de Compromisso Imobiliário - S.C.I., com cláusula de Seguro Complementar.
§ 1º
O seguro de que trata êste artigo, destina-se a dar quitação do saldo devedor de débito de dívida imobiliária, quando ocorrer a morte do segurado.
§ 2º
Ocorrido o falecimento do segurado, ficarão seus dependentes isentos do pagamento das prestações imobiliárias correspondentes ao valor do seguro efetuado.
§ 3º
Além da quitação referida no § 2°., os dependentes receberão o seguro complementar que equivalerá a dez (10%) por cento do total das prestações efetivamente recolhidas até a data do falecimento do segurado, mesmo após a quitação integral do empréstimo, excluída a hipótese de amortização antecipada.
§ 4º
As taxas de prêmio e demais condições serão estabelecidas por decreto.