Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O I.P.E. poderá segurar contra os riscos do fôgo todos os bens móveis e imóveis do Estado, das autarquias e das entidades que com êle estabeleçam convênios, bem como os imóveis financiados e os de propriedade dos funcionários em geral.
Parágrafo único
As taxas de seguro serão determinadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil.