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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 34

Os servidores do Estado e das autarquias obrigatóriamente contribuirão para um seguro de vida-pecúlio, cujo benefício, contribuições e demais condições serão estipulados por decreto.

Parágrafo único

Fica assegurado aos atuais contribuintes da "Caixa de Seguro de Vida" o direito de manter, nas mesmas condições e com os mesmos direitos, as suas inscrições, sendo-lhes, no entanto, facultada a opção pelo regime instituído por esta lei, cancelando-se a inscrição anterior.