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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 30

A incapacidade ou invalidez, para os fins dos artigos 19 e 24, letra "b", desta Lei, será verificada mediante inspeção por uma junta de médicos oficiais do Instituto.