Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (I.P.E.), criado pela lei nº. 4.339, de 28 de fevereiro de 1961, é uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, com sede e fôro na Capital do Estado do Paraná.