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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 28

As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido poderão ser reajustadas aos novos padrões de vencimentos, correspondentes aos servidores de igual categoria do inscrito, à conta da "Reserva de Contingência", do Instituto.

Parágrafo único

O reajuste de que trata êste artigo, será efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do que dispuser a regulamentação desta lei.