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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 24

Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:

a

se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, às dos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos do contribuinte;

b

se o falecido fôr filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite pensionista.

§ 1º

No caso da letra "a" observar-se-á o disposto nos parágrafos 2°. e 3°., do Artigo 19.

§ 2º

No caso da letra "b", dar-se-á a reversão, se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, de acôrdo com o Artigo 21, desta Lei, ou se não contraíu novas núpcias.