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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 23

O contribuinte solteiro, viúvo, desquitado, já separado da espôsa por abandono sem justo motivo do lar, poderá instituir beneficiários pela forma estabelecida no § 3°., do art. 22, desta Lei, seus pais ou sua companheira, que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvando, na razão da metade, o direito de seus filhos, nas condições previstas no artigo 19 desta lei.

§ 1º

Ao contribuinte desquitado ou separado, admitir-se-á instituir beneficiários outros se fôr inaplicável a disposição contida no artigo 21 desta lei.

§ 2º

Será automáticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o inscrito vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.

§ 3º

Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a instituição dos beneficiários.

§ 4º

Poderá o Instituto de Previdência verificar pelos meios próprios, a dependência econômica alegada.