Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e os filhos adotivos.
§ 1º
Nos benefícios, os enteados e os filhos adotivos concorrerão, com os filhos do inscrito, em igualdade de condição, ou em menor parte, conforme determine o inscrito.
§ 2º
Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3°., do art. 23.
§ 3º
A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.