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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 22

Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e os filhos adotivos.

§ 1º

Nos benefícios, os enteados e os filhos adotivos concorrerão, com os filhos do inscrito, em igualdade de condição, ou em menor parte, conforme determine o inscrito.

§ 2º

Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3°., do art. 23.

§ 3º

A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.