Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, esteja dêle desquitado, ou tenha abandonado, sem justo motivo, a habitação conjugal, a esta se recusando a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial.
§ 1º
Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
a
se, no desquite judicial fôr declarado inocente;
b
se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia.
§ 2º
Caduca em seis (6) meses, contados da morte do inscrito, a ação dos interessados para excluir o cônjuge supérstite, por abandono do lar.