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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 20

Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão de metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observadas as condições previstas no artigo anterior.

§ 1º

Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite, nas condições do artigo anterior.

§ 2º

Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acôrdo com os parágrafos 2º. e 3º. do artigo anterior, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, nas condições do mesmo artigo, ressalvada a hipótese do artigo 21.

§ 3º

Se viúvo o inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acôrdo com o disposto no artigo 19.

§ 4º

O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias, perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido.

§ 5º

No caso do § 4º., a viuvêz subseqüente não restabelece a pensão do cônjuge do inscrito.