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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional até o valor de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a suplementar verbas de pessoal dos quadros da administração direta e conceder auxílio às entidades da administração indireta, objetivando atender às despesas decorrentes desta lei.