Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A pensão será de 50% (cinqüenta por cento) da retribuição, na forma do art. 12, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento e reajustar-se-á, "ex-officio", tôda vez que a referida retribuição fôr alterada em relação à categoria funcional do mesmo. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)
Parágrafo único
Nenhuma pensão do I.P.E. será inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), inclusive para os atuais pensionistas do Montepio extinto por esta Lei.
§ 1º. Nenhuma pensão do I.P.E. será inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), inclusive para os atuais pensionistas do Montepio extinto por esta Lei.
(Renumerado pela Lei 5802 de 12/07/1968)
§ 1º
As pensões já concedidas, cujo montante seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição atualizada da categoria funcional a que pertencia o contribuinte falecido (excluido os direitos e vantagens), guardada a proporcionalidade em relação àquelas com prazo de carência incompleto (art. 46), serão reajustadas no tempo sem prejuízo das atualizações previstas no "caput" dêste artigo, até atingirem o referido percentual, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)
I
metade da diferença verificada entre o valor anterior do benefício e o fixado nêste parágrafo, a partir da data da publicação desta lei; (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)
II
o valor integral da pensão reajustada um ano após a publicação desta lei. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)
§ 2º
O Departamento Estadual do Serviço Público (D.E.S.P), de acôrdo com o critério legal, estabelecerá a correlação, que se faça mister, entre cargos de sistemas de classificação anteriores e os constantes de classificações atualizadas, do enquadramento, cabendo recursos administrativos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento, pelo beneficiário ou seu representante legal, da primeira pensão corregida, sob pena de decadência do direito a reclamação. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)
§ 2º
Nenhuma pensão do I.P.E. será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo que vigir na Capital do Estado, inclusive para os benefícios de pensões até aqui já concedidas. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)