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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 16

À servidora inscrita obrigatóriamente, casada ou que venha a casar-se com servidor contribuinte do I.P.E., é facultado requerer cancelamento de sua inscrição, sem direito a qualquer reembolso de contribuições pagas.