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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 15

No caso dos convênios, a falta de recolhimento das contribuições devidas, durante seis (6) meses, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a caducidade do convênio, cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.

Parágrafo único

A entidade que houver decaído de suas obrigações, constantes do convênio, só poderá celebrar novo convênio, desde que satisfaça, de uma só vez, o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescidos de uma jóia de um por cento (1%) sôbre sua retribuição mensal, durante o prazo de um (1) ano.