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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 14

As contribuições e consignações a favor do I.P.E., bem como as multas e juros de mora, serão arrecadadas mediante desconto em fôlha de pagamento, para serem recolhidos em conta do I.P.E., no Banco do Estado do Paraná S.A., em outro estabelecimento oficial de crédito ou diretamente aos cofres do Instituto, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados do mês vencido da arrecadação.