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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 13

O Estado contribuirá mensalmente com (2%) dois por cento sôbre o quantum da retribuição dos seus servidores inscritos obrigatória ou facultativamente no regime de pensão, para aplicação exclusiva de assistência médico-hospitalar, estendendo-se essa obrigatoriedade às autarquias, Prefeituras Municipais e entidades que celebrarem convênios com o I.P.E. (vide Lei 5802 de 12/07/1968)