Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As contribuições dos servidores, inclusive os autárquicos, municipais e de entidades que celebrarem convênios com o I.P.E., serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a quatro por cento (4%) de sua retribuição do mês e constituída de vencimentos, salários, proventos, inclusive direitos e vantagens a êles incorporados. (vide Lei 5802 de 12/07/1968)
§ 1º
Além da contribuição de (4%) quatro por cento, os servidores pagarão, durante um ano, uma joia na base de um por cento (1%) sôbre sua retribuição mensal, exceto para os atuais contribuintes do extinto Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado.
§ 2º
Os aumentos de retribuição, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão, obrigatóriamente, a elevação do benefício e correspondente aumento das contribuições.
§ 3º
O inscrito que houver sofrido redução em sua retribuição, poderá requerer, a qualquer tempo, a correspondente diminuição da contribuição e do benefício, sem direito à devolução de qualquer diferença pelos prêmios pagos a maior.
§ 4º
Os contribuintes que deixarem de sofrer descontos por motivo de afastamento do cargo ou função, sem vencimentos, poderão recolher suas contribuições, na forma estabelecida pelo § 2º., do artigo 10, sendo-lhe descontado, ao reassumir, o débito porventura existente.
§ 5º
Os servidores inscritos posteriormente à data da promulgação da Constituição Estadual (8/5/1967), estarão sujeitos às taxas adicionais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), sôbre a contribuição normal fixada nêste artigo, na hipótese de contarem, respectivamente, com mais de 50 (cinqüenta) ou de 60 (sessenta) anos de idade à data de inscrição. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)