Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4739 de 09 de Julho de 1963
Introduz no texto da lei nº. 25/63, de 23 de abril de 1963 e Anexos números I (Tabela A), IV (Tabela D) e V (Tabela E) que a acompanham as alterações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 16 passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 - Os cargos, tanto das secretarias do Tribunal de Justiça, como da Corregedoria Geral, bem como dos demais serviços de Justiça, de nomeação do Presidente do mesmo Tribunal e para cujo preenchimento seja exigido concurso, poderão, em caso de necessidade imperiosa para o serviço, ser preenchidos, interinamente, pelo Chefe do Poder Judiciário, enquanto não houver candidato habilitado no aludido concurso e pelo prazo máximo de dois anos."