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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4739 de 09 de Julho de 1963

Introduz no texto da lei nº. 25/63, de 23 de abril de 1963 e Anexos números I (Tabela A), IV (Tabela D) e V (Tabela E) que a acompanham as alterações que especifica.

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Art. 7º

O art. 12 passa a ter a redação seguinte: "Art. 12 - Ressalvada, nos casos correspondentes, a competência do Governador do Estado, a nomeação para todo e qualquer cargo de servidor da Justiça, a designação para desempenho da função gratificada, bem como quaisquer alterações decorrentes de promoção, remoção, transferência, substituição, etc., processar-se-ão, sempre, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo que, quando o preenchimento ou alteração fôr no Quadro da Corregedoria Geral da Justiça ou nos demais serviços da Justiça mediante prévia proposta, respectivamente, do Corregedor Geral, dos juízes de Direito das Comarcas, ou nas em que houver mais de um juízo ou vara, dos juízes, - Diretores de Fóruns."