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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4739 de 09 de Julho de 1963

Introduz no texto da lei nº. 25/63, de 23 de abril de 1963 e Anexos números I (Tabela A), IV (Tabela D) e V (Tabela E) que a acompanham as alterações que especifica.

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Art. 6º

O inciso II do mesmo art. 11, passa à seguinte redação: "II - quanto a funcionário da justiça, quer na secretaria do Tribunal de Justiça, quer na da Corregedoria Geral da Justiça: a) para o diretor-secretário, que é privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma legalmente registrado, mediante concurso de provas e de títulos, de acôrdo com as instruções que, a respeito, forem baixadas pelo chefe do Poder Judiciário e que observarão no que for aplicável, os dispositivos da lei de Organização Judiciária e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; b) para os de diretor-auxiliar e da secretaria e para os de assistente e de assessor jurídico, sendo os dêste, também privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida e com diploma legalmente registrado, a nomeação é de livre escolha do Presidente do Tribunal e, quando se tratar de vaga na Corregedoria Geral, mediante proposta do Corregedor; c) para o de médico, que é privativo de profissional diplomado por faculdade oficial ou reconhecida e para o de enfermeiro, que exigirá, também, ou o diploma respectivo ou o comprovante de estar cursando estabelecimento de ensino técnico, profissional ou científico do gênero, a nomeação será, igualmente de livre escolha do Presidente do Tribunal, salvo havendo funcionários da Justiça nas condições exigidas, quando, então, a nomeação deverá recair nestes, atendendo-se, ainda, nos casos de concorrência entre os mesmos funcionários, o critério da preferência estabelecido pela hierarquia, tempo de serviço e idade dos concorrentes; d) para o de estenógrafo, bem como para os de carreira e, quanto a êstes, cujo ingresso se dará, sempre na categoria inicial, observando-se, também, no que fôr aplicável, os mesmos dispositivos das leis e Regimento já mencionados".