Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 4739 de 09 de Julho de 1963
Introduz no texto da lei nº. 25/63, de 23 de abril de 1963 e Anexos números I (Tabela A), IV (Tabela D) e V (Tabela E) que a acompanham as alterações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 21 e seu parágrafo único, passam a ter a seguinte redação: "Art. 21 - Os cargos isolados de provimento efetivo, das secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, de diretores secretário, auxiliar e da secretaria, de assistente e assessor jurídico, mais os dos funcionários daquela mesma secretaria, beneficiados pelas leis nº.s 3.508, de 28/12/1.957 e 4.176, de 9/3/1960, bem como os de escrivão, dos atuais titulares das varas criminais e da de menores, da comarca da Capital, por terem remuneração percentual, na forma das leis correspondentes, excluem-se das Tabelas de níveis e padrões desta lei e, para os efeitos do devido plano de pagamento, os vencimentos respectivos são os constantes do Anexo V (Tabela E). Parágrafo único - Os atuais serventuários da Justiça que, antes de 25 de abril do corrente ano, eram remunerados na base do salário mínimo da região, acrescido do abono provisório que lhes vinha sendo atribuído e cujos vencimentos, com a fixação estabelecida nos novos níveis desta lei, sofreram diminuição, passam a partir daquela mesma data, a ter seus respectivos vencimentos atendidos pelo plano de pagamento constante do Anexo VI (Tabela F), que acompanha a presente lei."