Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O número XIX, do artigo 25, fica acrescido da letra -i- com a seguinte redação: "as revisões criminais, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever".