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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 45

O número 5, do nº. II - "Delimitação Territorial dos distritos judiciários da comarca de Curitiba," a que se refere o Anexo nº. II (Parágrafo 1º., do art. 140), que acompanha a Lei nº. 4.667/62, passa a ter a seguinte redação: "5 - Distrito Judiciário da Barreirinha (art. 140, inciso VIII): - Começa no cruzamento do rio Bacacherí com a estrada de ferro da Rêde Viação Paraná - Santa Catarina (atual R.F.F.S.A.); segue, rumo Leste, na divisa do município de Colombo, até as cabeceiras do rio Atuba; desce por êste, até a avenida Dr. Victor do Amaral; segue por esta, no sentido Oeste, até o rio Bacacherí; sobe por êste, até avenida João Gualberto; segue por esta, rumo Sudoeste, até a rua Manoel Pedro; e, por esta, no sentido Norte, segue até o ponto de partida".