Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O art. 307 tem o seguinte texto: "Ficam criados, em decorrência desta Lei, nos quadros correspondentes dos serviços da Justiça, os seguintes cargos: a) 4 (quatro) de juiz de Direito de entrância especial; b) 2 (dois) de juiz de Direito de 4ª. entrância; c) 1 (um) de juiz de Direito de 3ª. entrância; d) 14 (quatorze) de juiz de Direito de 2ª. entrância; e) 11 (onze) de juiz de Direito de 1ª. entrância; f) 5 (cinco) de juiz substituto; g) 1 (um) de promotor público de 4ª. entrância; h) 1 (um) de promotor público de 3ª. entrância; i) 14 (quatorze) de promotor público de 2ª. entrância; j) 11 (onze) de promotor público de 1ª. entrância; l) 3 (três) de promotor público substituto; m) 1 (um) de escrivão da 3ª. Vara da Fazenda Pública, da comarca de entrância especial da Capital; n) 2 (dois) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais, de comarca de 4ª. entrância; o) 1 (um) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais de comarca de 3ª. entrância; p) 14 (quatorze) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais de comarca de 2ª. entrância; q) 11 (onze) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais de comarca de 1ª. entrância; r) 8 (oito) de oficial de justiça de comarca de entrância especial; s) 4 (quatro) de oficial de justiça de comarca de 4ª. entrância; t) 2 (dois) de oficial de justiça de comarca de 3ª. entrância; u) 28 (vinte e oito) de oficial de justiça de comarca de 2ª. entrância; v) 22 (vinte e dois) de oficial de justiça de comarca de 1ª. entrância; x) 32 (trinta e dois) de servente de Fóruns e Juizos de Direito; y) 1 (um) de porteiro de auditórios de comarca de entrância especial (Forum Criminal da Capital); z) 1 (um) de datilógrafo-escrevente, para a 3ª. Vara da Fazenda Pública, da Capital".